sábado, 5 de julho de 2008

DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO DEFICIENTE MENTAL


Documentos Internacionais

Proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de dezembro de 1971


ARTIGO 1 - O deficiente mental deve gozar, no máximo grau possível, os mesmos direitos dos demais seres humanos.


ARTIGO 2 - O deficiente mental tem o direito à atenção médica e ao tratamento físico exigidos pelo seu caso, como também à educação, à capacitação profissional, à reabilitação e à orientação que lhe permitam desenvolver ao máximo suas aptidões e possibilidades.


ARTIGO 3 - O deficiente mental tem direito à segurança econômica e a um nível de vida condigno. Tem direito, na medida de suas possibilidades, a exercer uma atividade produtiva ou alguma outra ocupação útil.


ARTIGO 4 - Sempre que possível o deficiente mental deve residir com sua família, ou em um lar que substitua o seu, e participar das diferentes formas de vida da sociedade. O lar em que vive deve receber assistência. Se for necessário interná-lo em estabelecimento especializado, o ambiente e as condições de vida nesse estabelecimento devem se assemelhar ao máximo aos da vida normal.


ARTIGO 5 - O deficiente mental deve e poder contar com a atenção de um tutor qualificado quando isso se torne indispensável à proteção de sua pessoa e de seus bens.


ARTIGO 6 (primeira parte) - O deficiente mental deve ser protegido de toda exploração e de todo abuso ou tratamento degradante.


ARTIGO 6 (segunda parte) - No caso de ser um deficiente objeto de ação judicial ele deve ser submetido a um processo justo, em que seja levado em plena conta seu grau de responsabilidade, de acordo com suas faculdades mentais.


ARTIGO 7 - Se alguns deficientes mentais não são capazes, devido à gravidade de suas limitações, de exercer afetivamente todos os seus direitos, ou se se tornar necessário limitar ou até suspender tais direitos, o processo empregado para esses fins deverá incluir salvaguardas jurídicas que protejam o deficiente contra qualquer abuso. Esse procedimento deverá basear-se numa avaliação da capacidade social do deficiente por peritos qualificados. Mesmo assim, tal limitação ou suspensão ficará sujeita a revisões periódicas e reconhecerá o direito de apelação para autoridades superiores.

1 comentários:

Anônimo disse...

menina, q showwwwwwwwwwwwwwww!!!!!

entrei com pouco tempo, mas vou voltar. amei, vc é realmente uma mulher incrivel.

bjus sandra regina